Olá, queridos leitores e estudiosos! Quem escreve estas e as próximas
linhas é o Dr. Marco Aurélio. A postagem de hoje abordará os
princípios do processo penal que são mais importantes para o estudo de um
concurseiro, "OABeseiro", ou simpatizante da causa jurídica. Lembro o
leitor de que é praxe no mundo doutrinário a criação de novos princípios e
novas denominações, por isso busquei compilar os que são realmente importantes
para o nosso estudo.
Inicialmente é importante entendermos o que vem a ser princípio. Este é
um dos mais importantes nortes do Direito, em qualquer matéria específica que
seja. Os princípios servem para direcionar aquele sobre quem a dúvida paira
acerca do melhor caminho.
No processo penal os princípios servirão para melhor direcionar toda a
persecução penal, desde o inquérito policial – anote-se que, apesar de
estar inserido no Código de Processo Penal, o inquérito não faz parte do
processo propriamente dito – até o fim do processo. Passemos, então, à
análise dos princípios constitucionais do processo penal:
1) Princípio do juiz
natural: Este princípio se encontra no inciso LIII, do artigo 5º da CF, e tem a
seguinte redação: “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente”. Em outras palavras, a todos é garantido ser
processado por um juiz competente e investido na função jurisdicional,
possibilitando que se saiba em qual juízo o processo tramitará. Vale
lembrar que este princípio veda o tribunal de exceção. Não fere este
princípio: -> Deslocamento da ação para vara especializada posteriormente criada
ou pela criação de nova comarca; -> Deslocamento da competência caso o réu
passe a ter foro privilegiado ou que deixe de ter; -> Desaforamento do tribunal
do júri.
2) Princípio do promotor natural: Há quem entenda que a
expressão “processado”, do artigo anteriormente mencionado, diga respeito ao
promotor natural. Esse princípio segue a regra do anterior, contudo, diz
respeito ao promotor, que deve ser sabido de antemão qual será o custus
legis de cada ação. Não merece maiores explanações.
3) Princípio do devido processo legal: De fácil
interpretação etimológica, o princípio em comento não permite que o processo
siga regras diversas daquelas anteriormente estabelecidas em lei e somente em
lei. Ou seja, para que todo o procedimento do processo seja perfeito, ele deve
respeitar todas as regras descritas na legislação. A finalidade mais importante
desse princípio é mostrar que, caso o procedimento correto e taxativo não seja
observado, ocorrerá uma nulidade processual, relativa ou absoluta (remeto o
leitor ao estudo das nulidades). Art. 5º, LIV, da CF: Ninguém será
privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
4) Princípio da vedação da prova ilícita: Brevemente, este
princípio veda a utilização de provas obtidas por meios que violem os direitos
e garantias fundamentais ou que sejam obtidas em desacordo com a legislação.
Importante: para maior aprofundamento nesse princípio é necessário o estudo do
capítulo acerca das provas. Art. 5º, LVI: São inadmissíveis, no
processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
5) Princípio da presunção de inocência: Talvez um dos maiores
princípios do nosso Direito Processo Penal, a presunção de inocência – também
chamado de estado de inocência – não permite que se taxe o réu de culpado,
exceto quando não restarem mais recursos a serem utilizados no processo,
esgotando-se toda a persecução penal e transitando em julgado a sentença. É
valioso transcrever o trecho do livro Direito Penal Esquematizado (2012): “O
Supremo Tribunal Federal, todavia, com base no princípio da presunção de
inocência, firmou entendimento de que a pessoa que respondeu ao processo em
liberdade não poderá ser presa nem mesmo quando a condenação for confirmada em
2ª instância, se ainda houver recurso pendente nos tribunais
superiores. O mandado de prisão só poderá ser expedido após o trânsito em
julgado do último recurso”. Art. 5º, LVII, da CF: Ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
6) Princípio do contraditório e da ampla
defesa: Este princípio se desdobra em dois, a saber: 1) Contraditório: Deve se
garantir a ambas as partes ciências de todos os atos processuais e igualdade
para se manifestar acerca daquilo que a parte contrária disse. Imperioso
lembrar que, por vias do contraditório, o juiz, por força do art. 155, caput,
do CPP, não poderá basear sua decisão exclusivamente nos
elementos colhidos na fase de inquérito, uma vez que o inquérito policial não
garante que a parte investigada se pronuncie sobre as prova produzidas; 2) Ampla
defesa: Aqui, garante-se aos litigantes – já em fase processual – a
possibilidade de usarem todo e qualquer tipo de defesa que esteja ao seu
alcance e que a legislação preveja ou se faça necessário para que se prove a
inocência. A ampla defesa é tão garantidora que, mesmo que o réu não queira ser
representado por advogado, o juiz é obrigado a nomear um e, caso a defesa –
particular ou não – não seja suficiente, seja desidiosa, o juiz deverá declarar
o réu indefeso e abrirá prazo para que novo advogado seja constituído. Ainda
sobre a ampla defesa, vale lembrar que também é garantido ao acusado a
faculdade de autodefesa, ou seja, no momento próprio o réu pode se valer de seu
depoimento para se defender. Como é uma faculdade, o réu não pode ser obrigado
a exercê-la e nem ser punido por não fazer uso da mesma. Por último, anote-se
que, apesar de amplo, este princípio tem restrições, a título de exemplo temos
a vedação da produção de provas ilícitas (recomendo um aprofundamento no tema provas)
e a preclusão de determinados atos pelo seu não uso. Art. 5º, LV, da
CF: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os recursos a ela
inerentes.
7) Princípio do privilégio contra a
autoincriminação (nemo tenetur se detegere) – “ninguém é obrigado a
produzir prova contra si mesmo”: À luz desse princípio, o Estado não
poderá obrigar o investigado a cooperar para a obtenção de qualquer
prova, podendo o réu, inclusive, permanecer calado e o seu silêncio não
pode ser usado para fundamentar a condenação. Contudo, nada impede que o réu,
de livre e espontânea vontade, coopere com o processo e forneça
provas ou material para a produção das mesmas; o que não é permitido é a sua
cooperação forçada. Também não pode o juiz basear sua decisão na recusa do réu
em cooperar. Imperioso ressaltar que o réu pode, sim, mentir em seus
depoimentos, uma vez que não se pune o réu pelo crime de falso testemunho.
Todavia, ele não pode, por exemplo, incriminar outra pessoa, sob pena de
cometer o crime de denunciação caluniosa, por exemplo. Alexandre Cebrian e
Victor Gonçalves (2012) resumem o laque de possibilidades desse princípio, qual
seja:
a) Permanecer em silêncio
e, portanto, não confessar;
b) Não colaborar com a
investigação ou com a instrução;
c) Mentir em seu
interrogatório;
d) Não apresentar provas
que o prejudiquem;
e) Não participar de ato
destinado à produção de prova;
f) Não fornecer partes de
seu corpo para exame.
A fim de complemento, lembre-se de que o reconhecimento do criminoso não
é apontado pela doutrina como sendo meio de colaboração para se obter uma
prova.
8) Princípio da razoável duração do
processo: Sem delongas, é garantido ao réu que seu processo tenha uma duração
razoavelmente curta, sem enrolação ou atos protelatórios, isso porque o
processo é um instrumento para se atingir um fim e a sua demora pode prejudicar
direitos constitucionais do investigado. O artigo 400, § 1º, do CPP, é
consequência clara deste princípio, pois dá ao juiz o poder de indeferir as
provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
9) Princípio do duplo grau de jurisdição: Esse princípio é
constitucional implícito, pois sua existência não é expressa na constituição.
Reza o duplo grau de jurisdição que os litigantes tem o direito de terem suas
decisões reexaminadas por órgão superior. Importante lembrar que as pessoas que
possuem foro especial são julgados em uma única instância e não possuem a
faculdade recursal (haja vista o processo do mensalão que se iniciou no STF) e
a própria CF determina tal regra, não sendo, assim, inconstitucional.
Princípios
não constitucionais, mas de suma importância:
10) Princípio da verdade real: Ao contrário daquilo
que se verifica no processo civil (verdade formal), no processo penal o juiz
deve se ater aos fatos como eles realmente aconteceram, ou seja,
deve buscar a verdade dos fatos e não se prender somente àquilo que lhe é
apresentado, preocupando-se com os acontecimentos no mundo material, não
somente no teatro jurídico. O artigo 156 do CPP corrobora esse entendimento ao
dizer que o juiz poderá, antes mesmo de se iniciar o processo, ordenar a
produção antecipada de provas para que suas dúvidas sejam dirimidas.
11) Princípio da identidade física do juiz: Princípio
anteriormente exclusivo do processo civil, agora faz parte do Processo Penal (Lei
n. 11.719/2008), e afirma que o juiz que colheu as provas deve ser o mesmo a
proferir a sentença. O princípio justifica-se, pois, o juiz que ouviu as
testemunhas e colheu as provas tem melhores condições de proferir uma sentença
justa.
12) Princípio do favor rei: Caso haja qualquer
dúvida, a dúvida deverá sempre favorecer o réu (indubio
pro reo). Transcrevo importante trecho do livro de Alexandre Cebrian e
Victor Gonçalves (2012): “Tal princípio encontra exceção na fase da pronúncia,
no rito do júri, já que, nesse momento processual, a dúvida leva o juiz a
pronunciar o acusado, mandando-o a julgamento pelo tribunal popular, uma vez
que a pronúncia é mero juízo de admissibilidade”.