Queridos, dedicados e inteligentes
leitores, aqui quem vos fala é o Dr. Marco Aurélio!
Esta será a primeira postagem do nosso
blog, e nada melhor para começar do que o tão importante Direito
Constitucional! Falaremos breve e essencialmente sobre os sentidos de uma
constituição, ou seja: Como uma constituição pode ser entendida. Resumi de
maneira sucinta as principais vertentes e os pontos mais importantes para serem
lembrados!
Espero que as anotações sejam tão úteis
para vocês quanto são para mim! Até a próxima!
Sentido Sociológico: Por meio da obra
“O que é uma constituição?”, Ferdinand Lassale foi o principal expoente dessa
vertente. O autor escrevia que uma Constituição nada mais é do que “a soma dos
fatores reais de poder que regem a sociedade.”. Lassale entendia que a
Constituição deveria corresponder à própria realidade social, ser fruto daquilo
que realmente acontece na sociedade e não da vontade humana. Ou seja, a
constituição deveria corresponder aos anseios da sociedade, dos governados,
primando por aquilo que realmente é necessário e deixando de lado ideais
utópicos. Lassale queria a constituição “ser”, não a “dever ser”. É importante
lembrar a clássica expressão de Ferdinand, qual seja, a de que a constituição
que não corresponde aos anseios da sociedade, que é mero “dever ser”, não passa
de uma “folha de papel”, pois ela fica apenas no papel e não se afetiva. Nesse
sentindo, o autor ainda identificava dois tipos de constituição: A Real e a
Jurídica. Aquela entendida como a constituição desejada por Lassale, e esta
como a constituição do “dever ser”.
Sentido Político: Carl Schmitt foi o
percussor desse sentido de constituição por meio da obra “Teoria da
Constituição”, escrevendo que uma constituição “era um conjunto de normas
escritas ou não que sintetizavam as decisões políticas fundamentais”. Estas são
as normas indispensáveis à construção de um modelo de Estado, que estão
relacionadas com a organização do Estado, divisão dos poderes e direitos e
garantias fundamentais. Schmitt fazia a divisão do que hoje entendemos por
norma materialmente ou formalmente constitucional. Se na constituição houvesse
apenas normas que tratavam das matérias indispensáveis à construção de um
modelo de Estado, poder-se-ia chamar o diploma de constituição; caso tratasse
de temas que não tratam de decisões políticas fundamentais, não haveria se
falar em constituição, mas, sim, mera lei constitucional.
Jurídico: O baluarte foi Hans Kelsen,
por meio da obra “Teoria Pura do Direito”, expondo que a constituição era
“norma pura, suprema e positivada” e que deveria ser fruto da vontade racional
dos homens, e não fruto da realidade social, contrapondo-se a Lassale e vendo a
constituição no plano do “dever ser”. Kelsen é eminentemente positivista e
dizia que a constituição é o fundamento de validade de todo ordenamento
jurídico. Kelsen ainda falava de dois sentidos para a Constituição, quais
sejam, 1) Sentido lógico-jurídico, que diz respeito à norma hipotética
fundamental; 2) jurídico-positivo, ou seja, a constituição efetiva, não pautada
na norma hipotética fundamental. Um bom macete é lembrar que o sentido
jurídico-positivo diz respeito à norma positivada, ou seja, que está na
legislação constituinte. Conceito do professor: “Lógico-jurídico, segundo
Kelsen, corresponde à própria norma hipotética fundamental, cuja função é
servir de fundamento lógico-transcendental de validade da constituição
jurídico-positivo.”.
Sentido Total: (Ideal, Cultural ou
Culturalista): Um grande autor dessa vertente foi Konrad Hesse, em sua obra “A
força normativa da constituição”. Outro autor adepto a este sentido é Peter
Haberli, com sua obra “A sociedade aberta de intérpretes”. Paulo Bonavides –
brasileiro – é um grande nome no sentido total de constituição. Bonavides não
possui uma obra específica que traga a ideia de constituição em sentido total.
-> O sentido total aduz que a constituição não pode ser vista de maneira
isolada (somente sociológico, político ou jurídico). O sentido total é uma
mescla de todos os outros sentidos de constituição. Os autores defendem que
para a constituição ser efetiva – total – ela deve englobar um pouco de cada
sentido, não excluindo ou prevalecendo um deles.
Excelente postagem, Dr.! Muito fácil de entender e sem precisar perder muito tempo. Continuem assim que o blog de vcs terá sucesso garantido! Abraços e aguardo a próxima postagem!
ResponderExcluirShow de bola!
ResponderExcluirMuito bom, parabéns!
ResponderExcluirObrigado a todos pelos comentários! Fico feliz e isso me dá mais energias para continuar o trabalho!
ResponderExcluirDr. Marco Aurélio.