quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Princípios do processo penal

Olá, queridos leitores e estudiosos! Quem escreve estas e as próximas linhas é o Dr. Marco Aurélio. A postagem de hoje abordará os princípios do processo penal que são mais importantes para o estudo de um concurseiro, "OABeseiro", ou simpatizante da causa jurídica. Lembro o leitor de que é praxe no mundo doutrinário a criação de novos princípios e novas denominações, por isso busquei compilar os que são realmente importantes para o nosso estudo.
Inicialmente é importante entendermos o que vem a ser princípio. Este é um dos mais importantes nortes do Direito, em qualquer matéria específica que seja. Os princípios servem para direcionar aquele sobre quem a dúvida paira acerca do melhor caminho.
No processo penal os princípios servirão para melhor direcionar toda a persecução penal, desde o inquérito policial – anote-se que, apesar de estar inserido no Código de Processo Penal, o inquérito não faz parte do processo propriamente dito – até o fim do processo. Passemos, então, à análise dos princípios constitucionais do processo penal:

1)     Princípio do juiz natural: Este princípio se encontra no inciso LIII, do artigo 5º da CF, e tem a seguinte redação: “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Em outras palavras, a todos é garantido ser processado por um juiz competente e investido na função jurisdicional, possibilitando que se saiba em qual juízo o processo tramitará. Vale lembrar que este princípio veda o tribunal de exceção. Não fere este princípio: -> Deslocamento da ação para vara especializada posteriormente criada ou pela criação de nova comarca; -> Deslocamento da competência caso o réu passe a ter foro privilegiado ou que deixe de ter; -> Desaforamento do tribunal do júri.

2)     Princípio do promotor natural: Há quem entenda que a expressão “processado”, do artigo anteriormente mencionado, diga respeito ao promotor natural. Esse princípio segue a regra do anterior, contudo, diz respeito ao promotor, que deve ser sabido de antemão qual será o custus legis de cada ação. Não merece maiores explanações.

3)     Princípio do devido processo legal: De fácil interpretação etimológica, o princípio em comento não permite que o processo siga regras diversas daquelas anteriormente estabelecidas em lei e somente em lei. Ou seja, para que todo o procedimento do processo seja perfeito, ele deve respeitar todas as regras descritas na legislação. A finalidade mais importante desse princípio é mostrar que, caso o procedimento correto e taxativo não seja observado, ocorrerá uma nulidade processual, relativa ou absoluta (remeto o leitor ao estudo das nulidades). Art. 5º, LIV, da CF: Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

4)     Princípio da vedação da prova ilícita: Brevemente, este princípio veda a utilização de provas obtidas por meios que violem os direitos e garantias fundamentais ou que sejam obtidas em desacordo com a legislação. Importante: para maior aprofundamento nesse princípio é necessário o estudo do capítulo acerca das provas. Art. 5º, LVI: São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

5)     Princípio da presunção de inocência: Talvez um dos maiores princípios do nosso Direito Processo Penal, a presunção de inocência – também chamado de estado de inocência – não permite que se taxe o réu de culpado, exceto quando não restarem mais recursos a serem utilizados no processo, esgotando-se toda a persecução penal e transitando em julgado a sentença. É valioso transcrever o trecho do livro Direito Penal Esquematizado (2012): “O Supremo Tribunal Federal, todavia, com base no princípio da presunção de inocência, firmou entendimento de que a pessoa que respondeu ao processo em liberdade não poderá ser presa nem mesmo quando a condenação for confirmada em 2ª instância, se ainda houver recurso pendente nos tribunais superiores. O mandado de prisão só poderá ser expedido após o trânsito em julgado do último recurso”. Art. 5º, LVII, da CF: Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

6)     Princípio do contraditório e da ampla defesa: Este princípio se desdobra em dois, a saber: 1) Contraditório: Deve se garantir a ambas as partes ciências de todos os atos processuais e igualdade para se manifestar acerca daquilo que a parte contrária disse. Imperioso lembrar que, por vias do contraditório, o juiz, por força do art. 155, caput, do CPP, não poderá basear sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na fase de inquérito, uma vez que o inquérito policial não garante que a parte investigada se pronuncie sobre as prova produzidas; 2) Ampla defesa: Aqui, garante-se aos litigantes – já em fase processual – a possibilidade de usarem todo e qualquer tipo de defesa que esteja ao seu alcance e que a legislação preveja ou se faça necessário para que se prove a inocência. A ampla defesa é tão garantidora que, mesmo que o réu não queira ser representado por advogado, o juiz é obrigado a nomear um e, caso a defesa – particular ou não – não seja suficiente, seja desidiosa, o juiz deverá declarar o réu indefeso e abrirá prazo para que novo advogado seja constituído. Ainda sobre a ampla defesa, vale lembrar que também é garantido ao acusado a faculdade de autodefesa, ou seja, no momento próprio o réu pode se valer de seu depoimento para se defender. Como é uma faculdade, o réu não pode ser obrigado a exercê-la e nem ser punido por não fazer uso da mesma. Por último, anote-se que, apesar de amplo, este princípio tem restrições, a título de exemplo temos a vedação da produção de provas ilícitas (recomendo um aprofundamento no tema provas) e a preclusão de determinados atos pelo seu não uso. Art. 5º, LV, da CF: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os recursos a ela inerentes.

7)     Princípio do privilégio contra a autoincriminação (nemo tenetur se detegere) – “ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo”: À luz desse princípio, o Estado não poderá obrigar o investigado a cooperar para a obtenção de qualquer prova, podendo o réu, inclusive, permanecer calado e o seu silêncio não pode ser usado para fundamentar a condenação. Contudo, nada impede que o réu, de livre e espontânea vontade, coopere com o processo e forneça provas ou material para a produção das mesmas; o que não é permitido é a sua cooperação forçada. Também não pode o juiz basear sua decisão na recusa do réu em cooperar. Imperioso ressaltar que o réu pode, sim, mentir em seus depoimentos, uma vez que não se pune o réu pelo crime de falso testemunho. Todavia, ele não pode, por exemplo, incriminar outra pessoa, sob pena de cometer o crime de denunciação caluniosa, por exemplo. Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves (2012) resumem o laque de possibilidades desse princípio, qual seja:
a)     Permanecer em silêncio e, portanto, não confessar;
b)     Não colaborar com a investigação ou com a instrução;
c)     Mentir em seu interrogatório;
d)     Não apresentar provas que o prejudiquem;
e)     Não participar de ato destinado à produção de prova;
f)      Não fornecer partes de seu corpo para exame.
A fim de complemento, lembre-se de que o reconhecimento do criminoso não é apontado pela doutrina como sendo meio de colaboração para se obter uma prova.

8)     Princípio da razoável duração do processo: Sem delongas, é garantido ao réu que seu processo tenha uma duração razoavelmente curta, sem enrolação ou atos protelatórios, isso porque o processo é um instrumento para se atingir um fim e a sua demora pode prejudicar direitos constitucionais do investigado. O artigo 400, § 1º, do CPP, é consequência clara deste princípio, pois dá ao juiz o poder de indeferir as provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

9)     Princípio do duplo grau de jurisdição: Esse princípio é constitucional implícito, pois sua existência não é expressa na constituição. Reza o duplo grau de jurisdição que os litigantes tem o direito de terem suas decisões reexaminadas por órgão superior. Importante lembrar que as pessoas que possuem foro especial são julgados em uma única instância e não possuem a faculdade recursal (haja vista o processo do mensalão que se iniciou no STF) e a própria CF determina tal regra, não sendo, assim, inconstitucional.

Princípios não constitucionais, mas de suma importância:

10) Princípio da verdade real: Ao contrário daquilo que se verifica no processo civil (verdade formal), no processo penal o juiz deve se ater aos fatos como eles realmente aconteceram, ou seja, deve buscar a verdade dos fatos e não se prender somente àquilo que lhe é apresentado, preocupando-se com os acontecimentos no mundo material, não somente no teatro jurídico. O artigo 156 do CPP corrobora esse entendimento ao dizer que o juiz poderá, antes mesmo de se iniciar o processo, ordenar a produção antecipada de provas para que suas dúvidas sejam dirimidas.

11) Princípio da identidade física do juiz: Princípio anteriormente exclusivo do processo civil, agora faz parte do Processo Penal (Lei n. 11.719/2008), e afirma que o juiz que colheu as provas deve ser o mesmo a proferir a sentença. O princípio justifica-se, pois, o juiz que ouviu as testemunhas e colheu as provas tem melhores condições de proferir uma sentença justa.

12) Princípio do favor reiCaso haja qualquer dúvida, a dúvida deverá sempre favorecer o réu (indubio pro reo). Transcrevo importante trecho do livro de Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves (2012): “Tal princípio encontra exceção na fase da pronúncia, no rito do júri, já que, nesse momento processual, a dúvida leva o juiz a pronunciar o acusado, mandando-o a julgamento pelo tribunal popular, uma vez que a pronúncia é mero juízo de admissibilidade”.

2 comentários:

  1. Caramba que prática essa postagem! Obrigado por compartilhar seus conhecimentos com o pessoal que precisa

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  2. Obrigado! A ideia do blog é realmente ser prático para que não se perca muito tempo com leituras desnecessárias =)

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