sábado, 7 de dezembro de 2013

Princípios administrativos

     Dr. Marco Aurélio novamente! E como hoje é sábado, nada melhor do que estudar direito administrativo! Para melhor entendermos o direito administrativo, começaremos tratando dos seus princípios, que norteiam toda a atuação da máquina estatal. Façam bom proveito!

Princípios administrativos:

· Supremacia do interesse público sobre o privado: Esse princípio autoriza que a Administração coloque em primeiro plano o interesse de todo o público, em detrimento do interesse particular. Esse princípio é constitucional implícito, uma vez que não se encontra expresso no texto constitucional. Decorre desse princípio a verticalidade da relação entre os particulares e o Estado, isso porque, uma vez em conflito o interesse público e o interesse particular, o interesse público deve prevalecer. Contudo, anote-se que esse princípio, por óbvio, não é absoluto e encontra limitações nos direitos e garantias fundamentais e na própria lei.

· Indisponibilidade do interesse público: A melhor maneira de se entender esse princípio é fazendo um breve link com o direito de propriedade: Um dos poderes do proprietário é a faculdade de dispor do bem, como a administração pública não tem a propriedade dos bens, interesses, ou patrimônio público – o titular é o povo – ela não poderá dispor de nada, afinal, a administração é mera gestora da coisa pública. Assim sendo, o administrador público não pode dispor do interesse público e a única maneira disso acontecer é por meio de legislação. O princípio analisado também é constitucional implícito.

Os próximos cinco princípios (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – LIMPE) estão inseridos na redação do artigo 37 da CF e, por conseguinte, são constitucionais expressos.

· Legalidade: Princípio de suma importância e que traz a ideia de que a administração pública somente poderá agir quando houver legislação que autorize sua ação. Nas palavras de Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino (2011) “não basta a inexistência de proibição legal; é necessária a existência de determinação ou autorização da atuação administrativa”. Ou seja, para qualquer ato da administração é necessário que haja previsão em lei (em sentido amplo) para que a administração faça ou deixe de fazer. Vale dizer, também, que a administração pública não pode atuar contra a lei (contra legem), além da lei (praeter legem), somente agindo segundo a lei (secundum legem). O princípio da legalidade é uma garantia para os particulares de que a atuação da administração é previsível e vinculada à lei.

· Impessoalidade: Atualmente, esse princípio é entendido com duas vertentes, a saber: a) determina a isonomia no tratamento dos administrados, fazendo com que o administrador haja de maneira impessoal no tratamento para com as pessoas, prevalecendo, assim a finalidade pública. Qualquer ato que seja pessoal e tenha a finalidade alterada, será nulo por desvio de finalidade; b) impede que aquele que está à frente da administração faça promoção pessoal de si mesmo. Por essa vertente, caso haja, por exemplo, uma obra de construção de um hospital, ela deve ser anunciada como realizada pela administração, não pela pessoa que estava no cargo naquele momento, impedindo, além da utilização do nome do administrador, o uso de qualquer símbolo que o represente e até mesmo a data de sua gestão.

· Moralidade: De início é importante salientar que a moral administrativa se difere da moral comum ou social. A moralidade administrativa está ligada à probidade e à boa-fé, ou seja, com a honestidade e retidão do administrador. Este deve saber separar as suas convicções pessoais da moral administrativa na hora de por a máquina administrativa para funcionar. Este princípio é tão forte e importante que, mesmo que um seja legal, mas não seja moral, ele é passível de anulação. Para melhor entendimento vale transcrever dois parágrafos de Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino: “O fato de a Constituição da República erigir a moral administrativa em princípio jurídico expresso permite afirmar que se trata de um requisito de validade do ato administrativo, não de aspecto atinente ao mérito. Significa dizer, um ato contrário à moral administrativa não está sujeito a uma análise de oportunidade e conveniência, mas a uma análise de legalidade. Por isso, o ato contrário à moral administrativa não deve ser revogado, mas sim declarado nulo. E, mais importante, como se trata de controle de legalidade ou legitimidade, pode ser efetuado pela administração pública (autotutela) e também pelo Poder judiciário. [...] Como se vê, um ato contrário à moral administrativa é nulo, e não meramente inoportuno ou inconveniente”.

· Publicidade: Esse princípio também possui duas acepções, quais sejam: a) requer a publicação, em órgão oficial, de atos que tenham efeitos sobre terceiros ou que onerem a administração ou qualquer ato com efeito externo. Assim, qualquer ato que necessite de publicação e a mesma não seja efetuada, implicará na não perfeição do ato, ou seja, aquele ato não poderá produzir os seus efeitos; b) propiciar a transparência daquilo que ocorre na administração. Esse princípio possibilita que os administrados fiscalizem a atuação dos administradores, constituindo-se, assim, uma vertente do princípio da indisponibilidade do interesse público.

·  Eficiência: Esse princípio foi inserido no artigo 37 da CF por meio da EC 19/98 e traz a ideia de que para que a administração seja eficiente, é necessário fazer o máximo com o mínimo de gastos. Em outras palavras, o agente público deve fazer sempre o seu melhor e da melhor maneira possível, mas sempre economizando e gastando o mínimo, buscando-se assim, uma gestão parecida com a de empresas privadas. Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino (2011) anotam que “é importante observar que a atuação da administração pública, quanto a sua eficiência, está sujeita, ao menos em tese, a controle judicial. Assim é porque o princípio da eficiência é um princípio administrativo expresso, logo, a verificação de sua observância integra o controle de legitimidade, e não de mérito administrativo. Dessa forma, um ato administrativo ineficiente é ilegítimo, o que poderá ensejar a sua anulação”.

· Razoabilidade e proporcionalidade: O princípio em comento está ligado aos atos discricionários da administração (remeto o leitor ao estudo dos atos administrativos) e, em suma, requer que o ato guarde razoabilidade e proporcionalidade para com o fim almejado. Por exemplo: Ao se aplicar uma sanção a um servidor público, o responsável pela aplicação deve observar a razoabilidade e proporcionalidade entre a prática do ato que ensejou a punição e a sanção que determinará.

· Autotutela: Tal princípio foi bem sintetizado na súmula 473 do STF: 473 – A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tronem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, a apreciação judicial”. Desse modo, podemos entender que a administração pública poderá rever seus próprios atos e os anular (quando ilegais) ou revoga-los (quando inconvenientes ou inoportunos). Nesse tipo de controle de atos, a administração pode fazê-lo mesmo que não seja provocada. Anote-se que o judiciário somente poderá anular atos que sejam ilegais e desde que seja provado, não podendo agir de ofício, e não poderá, em hipótese nenhuma, revogar os atos inconvenientes e inoportunos, uma vez que a separação dos poderes não permite que um poder reveja os motivos e as razões de outro poder. A revogação cabe à administração, e somente a ela, quando julgar que seus atos legais não são mais oportunos ou convenientes.

· Continuidade dos serviços públicos: Por força desse princípio, os serviços públicos não poderão ser interrompidos, pois gerariam enorme prejuízo para a coletividade e feriria o princípio da indisponibilidade do interesse público. Anote-se de que, à luz desse princípio, os prestadores de serviços públicos podem ter determinados direitos restringidos, isso para que o serviço público não seja interrompido. A continuidade dos serviços públicos é aplicável também aos particulares que prestem serviço público por meio da delegação.

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