Dr. Marco Aurélio novamente! E como hoje é sábado, nada
melhor do que estudar direito administrativo! Para melhor entendermos o direito
administrativo, começaremos tratando dos seus princípios, que norteiam toda a
atuação da máquina estatal. Façam bom proveito!
Princípios administrativos:
· Supremacia
do interesse público sobre o privado: Esse princípio autoriza
que a Administração coloque em primeiro plano o interesse de todo o público, em
detrimento do interesse particular. Esse
princípio é constitucional implícito, uma vez que não se encontra expresso no
texto constitucional. Decorre desse princípio a verticalidade da relação
entre os particulares e o Estado, isso porque, uma vez em conflito o interesse
público e o interesse particular, o interesse público deve prevalecer. Contudo,
anote-se que esse
princípio, por óbvio, não é absoluto e encontra limitações nos
direitos e garantias fundamentais e na própria lei.
· Indisponibilidade
do interesse público: A melhor maneira de se entender
esse princípio é fazendo um breve link
com o direito de propriedade: Um dos poderes do proprietário é a faculdade de
dispor do bem, como a administração pública não tem a propriedade dos
bens, interesses, ou patrimônio público – o titular é o povo – ela não poderá
dispor de nada, afinal, a administração é mera
gestora da coisa pública. Assim sendo, o administrador público não pode
dispor do interesse público e a única maneira disso acontecer é por meio de
legislação. O princípio analisado também
é constitucional implícito.
Os próximos cinco princípios
(legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – LIMPE)
estão inseridos na redação do artigo 37 da CF e, por conseguinte, são
constitucionais expressos.
· Legalidade:
Princípio
de suma importância e que traz a ideia de que a administração
pública somente poderá agir quando houver legislação que autorize sua ação.
Nas palavras de Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino (2011) “não basta a inexistência de proibição legal;
é necessária a existência de determinação ou autorização da atuação
administrativa”. Ou seja, para qualquer ato da administração é necessário
que haja previsão em lei (em sentido amplo) para que a administração faça ou
deixe de fazer. Vale dizer, também, que a administração pública não pode atuar
contra a lei (contra legem), além da
lei (praeter legem), somente agindo
segundo a lei (secundum legem). O
princípio da legalidade é uma garantia para os particulares de que a atuação da
administração é previsível e vinculada à lei.
· Impessoalidade:
Atualmente, esse princípio é entendido com duas vertentes, a saber: a) determina a isonomia no tratamento dos administrados,
fazendo com que o administrador haja de maneira impessoal no
tratamento para com as pessoas, prevalecendo, assim a finalidade pública. Qualquer ato que seja pessoal e tenha a finalidade
alterada, será nulo por desvio de finalidade; b) impede que aquele que está à frente da administração
faça promoção pessoal de si mesmo.
Por essa vertente, caso haja, por exemplo, uma obra de construção de um
hospital, ela deve ser anunciada como realizada pela administração, não pela
pessoa que estava no cargo naquele momento, impedindo, além da utilização do
nome do administrador, o uso de qualquer símbolo que o represente e até mesmo a
data de sua gestão.
· Moralidade:
De
início é importante salientar que a
moral administrativa se difere da moral comum ou social. A moralidade
administrativa está ligada à probidade e à boa-fé, ou seja, com a honestidade e
retidão do administrador. Este deve saber separar as suas convicções pessoais
da moral administrativa na hora de por a máquina administrativa para funcionar.
Este princípio é tão forte e importante que, mesmo que um seja legal, mas não
seja moral, ele é passível de anulação. Para melhor entendimento vale
transcrever dois parágrafos de Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino: “O fato de a Constituição da República erigir
a moral administrativa em princípio jurídico expresso permite afirmar que se trata
de um requisito de validade do ato administrativo, não de aspecto atinente ao
mérito. Significa dizer, um ato contrário à moral administrativa não está
sujeito a uma análise de oportunidade e conveniência, mas a uma análise de
legalidade. Por isso, o ato contrário à moral administrativa não deve ser
revogado, mas sim declarado nulo. E, mais importante, como se trata de controle
de legalidade ou legitimidade, pode ser efetuado pela administração pública
(autotutela) e também pelo Poder judiciário. [...] Como se vê, um ato contrário à moral administrativa é nulo, e não meramente inoportuno ou inconveniente”.
· Publicidade:
Esse
princípio também possui duas acepções, quais sejam: a) requer
a publicação, em órgão oficial, de
atos que tenham efeitos sobre terceiros ou que onerem a administração ou
qualquer ato com efeito externo. Assim, qualquer ato que necessite de
publicação e a mesma não seja efetuada, implicará na não perfeição do ato, ou
seja, aquele ato não poderá produzir os seus efeitos; b)
propiciar a transparência
daquilo que ocorre na administração. Esse princípio possibilita que os administrados
fiscalizem a atuação dos administradores, constituindo-se, assim, uma vertente
do princípio da indisponibilidade do interesse público.
· Eficiência:
Esse princípio foi inserido no artigo 37 da CF por meio da EC 19/98 e traz a
ideia de que para que a administração seja eficiente, é necessário fazer o máximo com
o mínimo de gastos. Em outras palavras, o agente público deve fazer
sempre o seu melhor e da melhor maneira possível, mas sempre economizando e
gastando o mínimo, buscando-se assim, uma gestão parecida com a de empresas
privadas. Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino (2011) anotam que “é importante observar que a atuação da
administração pública, quanto a sua eficiência, está sujeita, ao menos em tese,
a controle judicial. Assim é porque o princípio da eficiência é um princípio administrativo
expresso, logo, a verificação de sua observância integra o controle de
legitimidade, e não de mérito administrativo. Dessa forma, um ato
administrativo ineficiente é ilegítimo, o que poderá ensejar a sua anulação”.
· Razoabilidade
e proporcionalidade: O princípio em comento está ligado aos
atos discricionários da administração (remeto o leitor ao estudo dos atos administrativos)
e, em suma, requer que o ato guarde razoabilidade
e proporcionalidade para com o fim almejado. Por exemplo: Ao se aplicar uma
sanção a um servidor público, o responsável pela aplicação deve observar a razoabilidade
e proporcionalidade entre a prática do ato que ensejou a punição e a sanção que
determinará.
· Autotutela:
Tal princípio foi bem sintetizado na súmula
473 do STF: “473 – A administração pode anular seus próprios atos quando eivados
de vícios que os tronem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los,
por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos,
e ressalvada, a apreciação judicial”. Desse modo, podemos entender que a administração
pública poderá rever seus próprios atos e os anular (quando ilegais) ou revoga-los
(quando inconvenientes ou inoportunos). Nesse tipo de controle de atos, a administração
pode fazê-lo mesmo que não seja provocada. Anote-se que o judiciário somente poderá
anular atos que sejam ilegais e desde que seja provado, não podendo agir de
ofício, e não poderá, em hipótese nenhuma, revogar os atos inconvenientes e
inoportunos, uma vez que a separação dos poderes não permite que um poder
reveja os motivos e as razões de outro poder. A revogação cabe à administração,
e somente a ela, quando julgar que seus atos legais não são mais oportunos ou convenientes.
· Continuidade
dos serviços públicos: Por força desse princípio, os
serviços públicos não poderão ser interrompidos, pois gerariam enorme prejuízo para a coletividade e feriria o
princípio da indisponibilidade do interesse público. Anote-se de que, à luz
desse princípio, os prestadores de serviços públicos podem ter determinados
direitos restringidos, isso para que o serviço público não seja interrompido. A continuidade dos serviços públicos é aplicável
também aos particulares que prestem serviço público por meio da delegação.
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