segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Sentidos de constituição

Queridos, dedicados e inteligentes leitores, aqui quem vos fala é o Dr. Marco Aurélio!
Esta será a primeira postagem do nosso blog, e nada melhor para começar do que o tão importante Direito Constitucional! Falaremos breve e essencialmente sobre os sentidos de uma constituição, ou seja: Como uma constituição pode ser entendida. Resumi de maneira sucinta as principais vertentes e os pontos mais importantes para serem lembrados!
Espero que as anotações sejam tão úteis para vocês quanto são para mim! Até a próxima!

Sentido Sociológico: Por meio da obra “O que é uma constituição?”, Ferdinand Lassale foi o principal expoente dessa vertente. O autor escrevia que uma Constituição nada mais é do que “a soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade.”. Lassale entendia que a Constituição deveria corresponder à própria realidade social, ser fruto daquilo que realmente acontece na sociedade e não da vontade humana. Ou seja, a constituição deveria corresponder aos anseios da sociedade, dos governados, primando por aquilo que realmente é necessário e deixando de lado ideais utópicos. Lassale queria a constituição “ser”, não a “dever ser”. É importante lembrar a clássica expressão de Ferdinand, qual seja, a de que a constituição que não corresponde aos anseios da sociedade, que é mero “dever ser”, não passa de uma “folha de papel”, pois ela fica apenas no papel e não se afetiva. Nesse sentindo, o autor ainda identificava dois tipos de constituição: A Real e a Jurídica. Aquela entendida como a constituição desejada por Lassale, e esta como a constituição do “dever ser”.

Sentido Político: Carl Schmitt foi o percussor desse sentido de constituição por meio da obra “Teoria da Constituição”, escrevendo que uma constituição “era um conjunto de normas escritas ou não que sintetizavam as decisões políticas fundamentais”. Estas são as normas indispensáveis à construção de um modelo de Estado, que estão relacionadas com a organização do Estado, divisão dos poderes e direitos e garantias fundamentais. Schmitt fazia a divisão do que hoje entendemos por norma materialmente ou formalmente constitucional. Se na constituição houvesse apenas normas que tratavam das matérias indispensáveis à construção de um modelo de Estado, poder-se-ia chamar o diploma de constituição; caso tratasse de temas que não tratam de decisões políticas fundamentais, não haveria se falar em constituição, mas, sim, mera lei constitucional.

Jurídico: O baluarte foi Hans Kelsen, por meio da obra “Teoria Pura do Direito”, expondo que a constituição era “norma pura, suprema e positivada” e que deveria ser fruto da vontade racional dos homens, e não fruto da realidade social, contrapondo-se a Lassale e vendo a constituição no plano do “dever ser”. Kelsen é eminentemente positivista e dizia que a constituição é o fundamento de validade de todo ordenamento jurídico. Kelsen ainda falava de dois sentidos para a Constituição, quais sejam, 1) Sentido lógico-jurídico, que diz respeito à norma hipotética fundamental; 2) jurídico-positivo, ou seja, a constituição efetiva, não pautada na norma hipotética fundamental. Um bom macete é lembrar que o sentido jurídico-positivo diz respeito à norma positivada, ou seja, que está na legislação constituinte. Conceito do professor: “Lógico-jurídico, segundo Kelsen, corresponde à própria norma hipotética fundamental, cuja função é servir de fundamento lógico-transcendental de validade da constituição jurídico-positivo.”.

Sentido Total: (Ideal, Cultural ou Culturalista): Um grande autor dessa vertente foi Konrad Hesse, em sua obra “A força normativa da constituição”. Outro autor adepto a este sentido é Peter Haberli, com sua obra “A sociedade aberta de intérpretes”. Paulo Bonavides – brasileiro – é um grande nome no sentido total de constituição. Bonavides não possui uma obra específica que traga a ideia de constituição em sentido total. -> O sentido total aduz que a constituição não pode ser vista de maneira isolada (somente sociológico, político ou jurídico). O sentido total é uma mescla de todos os outros sentidos de constituição. Os autores defendem que para a constituição ser efetiva – total – ela deve englobar um pouco de cada sentido, não excluindo ou prevalecendo um deles.

4 comentários:

  1. Excelente postagem, Dr.! Muito fácil de entender e sem precisar perder muito tempo. Continuem assim que o blog de vcs terá sucesso garantido! Abraços e aguardo a próxima postagem!

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  2. Obrigado a todos pelos comentários! Fico feliz e isso me dá mais energias para continuar o trabalho!
    Dr. Marco Aurélio.

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